Ao todo, o governo disponibiliza diversas modalidades de regime aduaneiro especial, cada uma com suas particularidades para a habilitação. Separamos todas as categorias para explicar o seu funcionamento, confira a seguir:
Drawback
O Drawback é o regime aduaneiro especial criado para promover a suspensão e isenção de impostos referente aos insumos importados ou nacionais que são utilizados na fabricação de produtos acabados com destino à exportação.
Ele é um dos regimes aduaneiros especiais mais utilizados pelos exportadores brasileiros, um aliado importante das indústrias nacionais para terem mais competitividade internacional. O regime pode trazer vários benefícios, como aumento da margem de lucro da empresa, desenvolvimento e impulsionamento das exportações dentro do país, além de ser democrático e acessível.
Existem três modalidades de Drawback, elas são:
Drawback Suspensão;
Drawback Isenção;
Drawback Restituição.
Para entender mais sobre o Drawback, acesse o link: Guia Drawback – o que é, como funciona e modalidades
Admissão Temporária
Esse regime aduaneiro especial determina a permissão da entrada de produtos no país com uma finalidade específica e um tempo pré-determinado. Além disso, o Governo estabeleceu três tipos de Admissão Temporária, cada um com finalidades e características distintas.
O primeiro deles é a Admissão Temporária com Suspensão Total de Pagamento de Tributos. Aqui, é permitida a importação de bens, com um tempo fixado de permanência no país e suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na operação.
A segunda modalidade se refere à Admissão Temporária para a Utilização Econômica, onde é permitida a importação dos bens destinados à utilização econômica do país, por meio do pagamento dos tributos federais de importação proporcionais ao tempo de sua permanência no território aduaneiro.
Por fim, o terceiro tipo é a Admissão Temporária para o Aperfeiçoamento Ativo. Nela, é permitida a entrada de mercadorias estrangeiras ou nacionalizadas, com suspensão do pagamento dos impostos, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
A legislação determina que o prazo de vigência do regime será fixado em até 1 ano, considerando o provável período de permanência dos produtos no país, ou entre 1 e 5 anos, se o caso for requerido pelo beneficiário e estiver previsto nos documentos do regime.
Depósito Afiançado
O Depósito Afiançado (DAF) é a modalidade de regime especial aduaneiro que permite a estocagem, suspendendo os impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, dos materiais importados sem cobertura cambial para a manutenção e reparo de embarcações ou aeronaves pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional.
Os materiais que o DAF se refere são:
Equipamentos, suprimentos e peças de reposição das aeronaves;
Equipamentos de reparo, manutenção e serviço;
Equipamentos para passageiros;
Equipamentos de carregamento;Componentes para incorporar nos equipamentos terrestres.
Equipamentos de segurança;
Documentos das empresas de transporte aéreo;
Material de instrução para profissionais de terra e voo.
Neste regime, a permanência dos materiais tem o prazo de até cinco anos, contados a partir da data de desembaraço aduaneiro para a admissão.
Depósito Alfandegado Certificado
O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) suspende a necessidade de pagamento de impostos para a permanência em áreas alfandegárias de produtos de exportação que já foram comercializados.
O DAC é operado nos recintos alfandegados, áreas definidas pela autoridade aduaneira, onde acontece a movimentação, armazenagem e despacho das mercadorias que chegam do exterior ou são destinadas à exportação. Porém, o regime também pode ser habilitado em instalações portuárias de uso privativo misto autorizadas pelo Superintendente Regional da Receita Federal.
A habilitação do regime aduaneiro especial só é permitida para:
Mercadoria vendida para a pessoa sediada no exterior, que tenha formado mandatário credenciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de contrato de entrega no território nacional, nos locais autorizados para a operação;
Produto desembaraçado para exportação no local autorizado, baseado na declaração de exportação registrada no Siscomex;
Mercadoria discriminada em conhecimento do depósito alfandegado, emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime;
Produtos integrados nos gêneros de cargas previstos no Ato Declaratório Executivo (ADE) de autorização.
De acordo com o artigo 496 do Regulamento Aduaneiro, no regime DAC, as mercadorias têm um prazo de permanência de um ano, contado a partir da emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA).
Depósito Especial
Depósito Especial é a modalidade de regime aduaneiro especial que suspende o pagamento de impostos federais para a estocagem de partes, peças e componentes de reposição, referentes a manutenção de veículos, máquinas e equipamentos nacionalizados ou que sejam nacionais, porém compostos por peças de origem estrangeira.
Para estar habilitado ao regime, é necessário que a empresa atenda às seguintes condições:
Preencha todos os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou positiva de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria Especial de Receita Federal do Brasil;
Possua um sistema informatizado para fazer o controle da entrada, saída e permanência das mercadorias, além do registro dos créditos tributários devidos;
Exerça as atividades determinadas nas normas do regime, sendo subsidiária um representante do fabricante estrangeiro, e importe em consignação as peças para reposição.
Em relação ao prazo de permanência dos itens dentro do regime de Depósito Especial, a legislação determina o período de cinco anos. Ao fim do prazo, o beneficiário deve recolher os tributos suspensos, com os acréscimos legais, com a possibilidade de ser aplicada a pena de perdimento das mercadorias remanescentes.
Entreposto Aduaneiro
O regime especial de Entreposto Aduaneiro permite o armazenamento de mercadorias em recintos aduaneiros, públicos ou privados, com a suspensão de impostos incidentes do comércio exterior, tanto para exportação quanto para importação.
De acordo com a legislação do regime, a mercadoria pode permanecer no Entreposto Aduaneiro por um ano, porém pode ser prorrogado por mais um, totalizando 2 anos. O prazo pode ser prorrogado sucessivamente em casos excepcionais, com a solicitação justificada do beneficiário para o titular da unidade da Receita Federal.
Loja Franca
A Loja Franca é o regime que permite, sem a cobrança de impostos, a instalação de lojas e estabelecimentos comerciais em portos, aeroportos alfandegados e em fronteiras terrestres.
As lojas francas podem vender seus produtos para tripulantes e passageiros em viagens internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e empresas de navegação aérea e marítima.
O prazo de permanência dos itens no regime é contado a partir da data da primeira admissão da mercadoria pela Loja Franca, com período de um ano, podendo ser prorrogado para mais um.
Trânsito Aduaneiro
Assim como o próprio nome sugere, o regime de Trânsito Aduaneiro possibilita o transporte de uma mercadoria, com controle aduaneiro, de um ponto ao outro, sem a cobrança de tributos. A modalidade engloba o trajeto inteiro, desde o local de saída ao de chegada, ou seja, desde que o produto é enviado para o trânsito aduaneiro pela empresa até a unidade que vai recebê-lo e concluir a operação.
Em casos em que ambos os pontos são de jurisdição da mesma unidade, o processo pode ser simplificado pela autoridade aduaneira local.
Recof e Recof-Sped
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) facilitam a importação e aquisição de produtos no mercado interno que passarão por operações de industrialização para exportação, sem a necessidade de pagar impostos federais e, em alguns casos, estaduais.
Parte da mercadoria admitida no regime pode, também, ser despachada para consumo ou exportação, reexportação ou destruída, se ela ainda estiver no estado que foi importada.
A principal diferença entre as duas modalidades, é que o Recof-Sped foi desenvolvido para facilitar o processo anterior, simplificando o acesso e oferecendo uma redução de custo para a manutenção do Recof.
As mercadorias que são admitidas no Recof-Sped podem permanecer com suspensão do pagamento dos tributos pelo período de até um ano, prorrogável por igual período, contado do desembaraço da Declaração de Importação ou da aquisição da mercadoria no mercado interno. Em caso de produto de longo ciclo de fabricação, esse prazo pode se estender até cinco anos.
No ano de 2021, foi estabelecida a Instrução Normativa n° 2.019, que estende o prazo de permanência dos dois regimes em ano para as mercadorias que ingressaram até 31 de dezembro de 2021.
Para entender mais sobre essa Instrução Normativa, acesse o link: Receita Federal amplia prazo do Recof e Recof-Sped com vencimento em 2021
Exportação Temporária
A Exportação Temporária é o regime aduaneiro especial que permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada associada à importação em um prazo definido, com a suspensão do pagamento dos tributos de exportação.
O regime tem um prazo de vigência que corresponde ao período entre a data do desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E) de exportação temporária e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira no ato da sua concessão.
O limite para o prazo é de um ano, porém, em casos excepcionais, ele pode ser prorrogado por até cinco anos, a critério do titular da unidade da Receita Federal, ou por mais de cinco anos, a critério do superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre a unidade responsável pelo regime.
Repex
O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados (ou apenas REPEX) permite a importação com a suspensão dos pagamentos dos tributos federais referentes à importação.
Para ser beneficiária do regime, a empresa deve ser previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, além de possuir a autorização da Agência Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustíveis para realizar as operações de importação e exportação.
Contado a partir da data do desembaraço aduaneiro do produto importado, o prazo de vigência do regime é de 90 dias.
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